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Manual para adesão SISBI - Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários
      

DIPOA DIVULGA VERSÃO ATUALIZADA DO MANUAL PARA OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA PARA ADESÃO AO SISBI.


Nota Técnica


 O Decreto 5.741/06 define que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA estabeleça os requisitos e demais procedimentos necessários para adesão aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários - SISBI.


Considerando que o Decreto 5.830/06 altera a redação do parágrafo terceiro do Art. 131 do Anexo do Decreto 5.741/06 e prorroga para cento e vinte dias, até a data de 30/07/2006, o prazo para publicação dos requisitos; o DIPOA resolve publicar uma versão atualizada do Manual com o intuito de permitir a avaliação dos setores envolvidos sobre o documento que já contempla as sugestões enviadas durante o período de 12 a 22/06/2006.


Ainda no mês de Julho, o MAPA promoverá um encontro com a participação de representantes dos setores envolvidos visando apresentação e avaliação conjunta das contribuições recebidas para posterior publicação do documento. Nesta ocasião deverá ser discutida a proposta do MAPA de estabelecer um prazo para a revisão do documento após a publicação.


O presente documento ficará disponível no site do MAPA pelo prazo de 10 dias. As críticas, sugestões e eventuais colaborações serão recebidas até o dia 17/07/2006 e poderão ser encaminhadas por correio eletrônico: dipoa-sisbi@agricultura.gov.br ou fax: (61) 3218-2672.


 Esclarecemos que esta versão encontra-se em avaliação na Consultoria Jurídica do MAPA estando passível dos ajustes julgados necessários.


 Brasília, 07 de Julho de 2006.


  


Nelmon Oliveira da Costa


Diretor do DIPOA


 


ANEXO I



CAPÍTULO 1



MANUAL DE INSTRUÇÕES PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – SISBI /POA


1. INTRODUÇÃO


Em 30 de março de 2006 foi publicado o Decreto 5.741, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171/91 (Dispõe sobre a Política Agrícola), que organiza o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências.


As regras gerais e específicas do SUASA têm por objetivo garantir a proteção da saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária e a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.


Como parte do SUASA, foi instituído o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários (SISBI) e foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) estabelecesse os requisitos e demais procedimentos para adesão a este Sistema.


Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA/MAPA), a coordenação do SISBI, no que se refere aos produtos de origem animal – SISBI/POA. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por adesão, poderão integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


Para aderir ao SISBI/POA, as unidades da federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes. Os requisitos para obtenção da equivalência entre os serviços estão definidos no presente documento.



Este Manual pretende nortear e esclarecer as diretrizes para reconhecimento da equivalência que permitirá a adesão ao SISBI/POA visando harmonizar os procedimentos de inspeção no país, possibilitando a ampliação do âmbito de comercialização dos produtos de origem animal, nas diversas escalas de produção, preservando a inocuidade destes produtos e, conseqüentemente, a saúde pública, com o intuito de promover o desenvolvimento e a inclusão social em todas as regiões brasileiras.




2. OBJETIVOS



2.1. Objetivo Geral



Estabelecer os requisitos gerais e demais procedimentos necessários para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.



2.2. Objetivos Específicos



· Estabelecer os requisitos para determinação de equivalência para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


· Estabelecer os critérios gerais para reconhecimento da equivalência para a adesão dos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.


· Estabelecer os critérios e requisitos gerais dos estabelecimentos que integram os Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios para adesão.


3. ABRANGÊNCIA


 As presentes disposições se aplicam aos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. 


4. DEFINIÇÕES 


Atividade Clandestina


Toda atividade que envolva qualquer uma das etapas de abate, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, embalagem, acondicionamento, estocagem, rotulagem ou expedição de quaisquer produtos de origem animal sem prévio registro no órgão competente para inspeção e fiscalização de sua atividade.


Auditoria Técnica


É a auditoria realizada com o objetivo de avaliar os serviços de inspeção e seus procedimentos a fim de verificar sua conformidade com as diretrizes e os regulamentos do SISBI/POA. 


Cadastro Geral


É o banco de dados, mantido pelo Sistema de Inspeção Coordenador, contendo a listagem dos estabelecimentos integrantes dos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que fazem parte do SISBI/POA. 


Educação Sanitária


É o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo, que passa a atuar como agente de transformação, resultando em comportamento favorável e à segurança e qualidade dos produtos e insumos agropecuários. 


Equivalência


Capacidade de diferentes serviços de inspeção e certificação atingirem os mesmos objetivos. 


Equivalência de Medidas Sanitárias


É o estado no qual as medidas sanitárias aplicadas por um Serviço de Inspeção, ainda que não sejam iguais às medidas aplicadas por outro Serviço de Inspeção, garantam o nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 


Medidas Sanitárias


Todas as medidas aplicadas para assegurar a saúde da população dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos nos alimentos, dos riscos procedentes de enfermidades transmitidas pelos alimentos de origem animal e seus derivados ou de quaisquer outros riscos que surjam de perigos presentes nos alimentos.


As medidas sanitárias incluem toda a legislação, requisitos e procedimentos pertinentes, critérios relativos ao produto final; processos e métodos de produção; procedimentos de análises, inspeção, certificação e aprovação; disposições referentes a métodos estatísticos pertinentes, procedimentos de amostragem, métodos de avaliação de riscos; requisitos de embalagem e rotulagem diretamente relacionados com a inocuidade dos alimentos. 


Não conformidade


É o não atendimento de requisitos especificados nas diretrizes e regulamentos do SISBI. 


Nível Adequado de Proteção Sanitária


Medidas sanitárias estabelecidas por um país para atingir um nível de proteção considerado adequado para assegurar a saúde da população. 


Serviços de Inspeção


Serviço público oficial instituído pelo órgão Federal, Distrital, Estadual ou Municipal responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal. 


Serviço de Inspeção Coordenador


O Serviço de Inspeção Federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA/MAPA. 


Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – SISBI


Sistema integrante do SUASA que tem por objetivo inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal e vegetal e os insumos agropecuários. 


Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/POA


Sistema integrante do SUASA que tem por objetivo inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal. 


Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA


Sistema organizado sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas, no âmbito de sua competência, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal. 


5. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


5.1. Para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal. 


5.2. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. 


5.3. Para aderir ao SISBI/POA, o Serviço de Inspeção proponente deverá atender aos requisitos de equivalência definidos no presente documento o que possibilitará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios realizarem o comércio interestadual, de acordo com o Artigo 151, Anexo do Decreto 5.741/06. A viabilização deste comércio deve atender ao disposto nos Artigos 23 e 24 da Constituição Federal que trata do Princípio Federativo de Autonomia dos Estados. 


5.4. Para reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção ao SISBI/POA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formalizar o pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo MAPA neste Manual, apresentar um programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovar estrutura e equipe compatíveis com as atribuições. 


5.5. O MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalentes em todos os Estados e Municípios. 


5.6. Para que o Município solicite adesão ao SISBI/POA, o Estado ao qual pertence deverá estar previamente reconhecido pelo SISBI/POA. 


5.7. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor. 


6. PRINCÍPIOS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA PARA ADESÃO AO SISBI/POA 


A determinação da equivalência das medidas sanitárias relacionadas com os serviços de inspeção e certificação dos alimentos deverá basear-se na aplicação dos seguintes princípios: 


6.1.  O Serviço de Inspeção Coordenador tem a prerrogativa de estabelecer um nível de proteção sanitária que considere adequado (expresso em termos quantitativos ou qualitativos) em relação à proteção da saúde da população. 


6.2.  As medidas sanitárias que um Serviço de Inspeção propõe como equivalentes deverão alcançar o nível adequado de proteção sanitária estabelecido pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 


6.3.  É responsabilidade do Serviço de Inspeção que solicita a equivalência demonstrar objetivamente que suas medidas sanitárias alcançam o nível adequado de proteção sanitária estabelecido pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 


6.4.  O Serviço de Inspeção que solicita a equivalência será auditado pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 


6.5.  Na avaliação da equivalência serão considerados os procedimentos pelos quais a equivalência será mantida. 


6.6.  As legislações dos serviços de inspeção proponentes deverão estar harmonizadas com a legislação do Serviço de Inspeção Coordenador. 


6.7.  O Serviço de Inspeção Coordenador poderá contribuir, quando solicitado pelo Serviço de Inspeção proponente, na orientação de procedimentos que possibilitem a obtenção de equivalência. 


7. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE EQUIVALÊNCIA 


Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:


7.1. Infra-estrutura administrativa


7.2. Inocuidade dos produtos de origem animal


7.3. Qualidade dos produtos de origem animal


7.4. Prevenção e combate à fraude econômica


7.5. Controle ambiental 


7.1. REQUISITOS DE INFRA-ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 


7.1.1. Recursos Humanos


O Serviço de Inspeção requerente deverá dispor de recursos humanos (médicos veterinários e auxiliares de inspeção) capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção, contratados por meio de concursos públicos, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com autonomia, garantindo a imparcialidade, qualidade e coerência dos controles oficiais. 


Para o cálculo do número de funcionários (médicos veterinários, auxiliares de inspeção e administrativos) deverá ser utilizado como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento, utilizando como referência a Portaria MAPA no 82, de 27 de fevereiro de 1976. 


7.1.2. Estrutura Física


O Serviço de Inspeção deverá dispor de estrutura física compatível, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção. 


7.1.3. Sistemas de Informação


O Serviço de Inspeção deverá dispor de banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado. As informações referentes aos dados consolidados de abate, produção e mapas nosográficos, deverão estar disponíveis para serem consultados, auditados e, quando solicitado, enviados ao MAPA. 


Os estabelecimentos integrantes dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só terão sua equivalência reconhecida para adesão ao SISBI/POA após publicação no Diário Oficial da União – DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo Sistema de Inspeção Coordenador. A atualização deste cadastro, no que diz respeito à adesão ou desabilitação de estabelecimentos, desabilitação de serviços, mudança de razão social, dentre outras alterações, é de responsabilidade do Serviço de Inspeção do Estado, Distrito Federal ou Município, que deverá constantemente informar ao Sistema de Inspeção Coordenador sobre estas atualizações.                                  


7.1.4. Infra-estrutura para desenvolvimento dos trabalhos


O Serviço de Inspeção deverá dispor de veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão. 


7.2. REQUISITOS PARA INOCUIDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 


A inocuidade dos produtos de origem animal refere-se ao conjunto de medidas higiênico-sanitárias adotadas durante a inspeção ante-mortem e post-mortem dos animais, as etapas tecnológicas de obtenção da matéria-prima, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, embalagem, rotulagem, acondicionamento, estocagem, expedição, transporte e comercialização dos produtos de origem animal, subprodutos e resíduos de valor econômico. O Artigo 2º, §3 do Anexo do Decreto 5.741/06 prevê que todos os operadores do agronegócio, ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal e a dos insumos agropecuários não sejam comprometidas. Para tanto, é necessário que os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal possuam a inspeção sanitária oficial e tenham implantadas as boas práticas de fabricação e demais ferramentas de autocontrole. 


É condição obrigatória para um Serviço de Inspeção, a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal que são elaborados sob a sua responsabilidade. De acordo com o Artigo 6º do Anexo do Decreto 5.741/06, os controles oficiais deverão considerar: 


- a garantia da qualidade e segurança dos produtos de origem animal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produção primária;


- a manutenção da cadeia de frio;


- a aplicação geral dos procedimentos baseados no sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e análise de riscos;


- o atendimento aos critérios microbiológicos e físico-químicos;


- a garantia de que os produtos de origem animal importados respeitem os mesmos padrões sanitários e de qualidade exigidos no Brasil, ou padrões equivalentes;


- a prevenção, eliminação ou redução dos riscos para níveis aceitáveis;


- a observação dos métodos oficiais de amostragens e análises; e


- o atendimento aos demais requisitos estabelecidos pelas legislações sanitárias de produtos de origem animal. 


7.2.1. Atividades de Inspeção Higiênico-Sanitária 


O serviço de inspeção deverá dispor de registros e demais evidências auditáveis que comprovem o efetivo controle da inspeção. Deverão constar nestes registros, as análises laboratoriais, físico-químicas e microbiológicas, da água de abastecimento, bem como dos diversos produtos elaborados. 


a) Nos estabelecimentos de abate de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos coelhos, aves domésticas, pescado, animais silvestres e espécies exóticas é imprescindível a exigência de G.T.A. (Guia de Trânsito Animal), a realização da inspeção ante-mortem e post-mortem atendendo os procedimentos e critérios sanitários de julgamento estabelecidos pelo regulamento próprio do Serviço de Inspeção Coordenador. Para tal é necessária a disponibilidade de recursos humanos capacitados (médicos veterinários e auxiliares de inspeção oficiais) em número compatível com o volume de produção e presentes durante todo o processo. 


b) Nos estabelecimentos de estocagem ou industrialização de produtos de origem animal (carne, leite, pescado, ovos, mel e derivados) não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, deverá atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pelo regulamento do Serviço de Inspeção Coordenador, tais como:


b.1. controle da recepção e armazenamento da matéria-prima;


b.2. controle sanitário e tecnológico em todas as fases de produção;


b.3. controles de formulação (matéria-prima e ingredientes) e rotulagem;


b.4. controles de armazenagem de produto acabado e expedição. 


c) Os Serviços de Inspeção deverão comprovar a existência ou acesso a laboratórios oficiais, credenciados ou institucionais com capacidade adequada para realização de testes, com pessoal qualificado e experiente, em número suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficiência e eficácia. 


d) Nas fábricas de produtos não comestíveis deverão ser atendidos os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pelo regulamento do Serviço de Inspeção Coordenador (IN 15 SDA/MAPA, de 30/10/2003). 


7.2.2. Ferramentas de Autocontrole 


O Código de Defesa do Consumidor, disposto pela Lei 8.078, de 11/09/1990, responsabiliza o fornecedor, fabricante e importador de que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Esta responsabilidade deve ser comprovada pelos princípios de rastreabilidade e pela aplicação das ferramentas de autocontrole, universalmente aceitas como acreditadores de qualidade sanitária e tecnológica. O serviço de inspeção deverá exigir que as indústrias de produtos de origem animal sob sua responsabilidade assegurem a inocuidade dos produtos elaborados através das ferramentas de autocontrole estabelecidas pela legislação federal vigente.


7.3. REQUISITOS PARA GARANTIA DA QUALIDADE DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 


O Serviço de Inspeção deve exigir a garantia da qualidade dos produtos de origem animal no que diz respeito ao atendimento à nomenclatura oficial, aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade dos produtos e ao controle da sua rotulagem visando a padronização dos produtos do SISBI/POA. 


7.3.1. Nomenclaturas 


Os Serviços de Inspeção deverão se certificar de que as nomenclaturas utilizadas pelas indústrias sob sua responsabilidade atendem aos critérios estabelecidos pela legislação federal vigente, visando a padronização dos produtos do SISBI/POA e um melhor entendimento por parte do consumidor. 


7.3.2. Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade – RTIQ 


Os Serviços de Inspeção deverão se certificar de que os produtos elaborados pelas indústrias sob sua responsabilidade atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ), específicos para cada produto, estabelecidos pelo DIPOA/MAPA. 


Os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico e que preservem os interesses do consumidor. Ficam ainda sujeitos a eventuais reavaliações e adequações julgadas necessárias por um comitê técnico a ser constituído pelo Serviço de Inspeção Coordenador. 


7.3.3. Rotulagem


Os Serviços de Inspeção deverão se certificar de que os produtos elaborados pelas indústrias sob sua responsabilidade atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem estabelecidos pela legislação federal vigente, visando a padronização dos produtos do SISBI/POA e evitando induzir o consumidor ao erro. 


Aqueles estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que aderirem ao SISBI/POA serão identificados mediante a colocação de um logotipo em seus rótulos.

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